Katmilla Paula da Silva
Introdução
A arbitragem é meio alternativo de solução de controvérsia através da
intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção
privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão
destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial e colocada à disposição
de quem quer que seja para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais
acerca dos quais os litigantes possam dispor¹.
.
Assim, a cláusula compromissória arbitral é uma disposição contratual que
prevê a resolução de conflitos através da arbitragem, sem a necessidade de
recorrer-se ao Poder Judiciário.
Contudo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
meio da Ministra Relatora Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n.
1.602.076/SP, reconheceu que o contrato de franquia é um contrato de adesão. Esse
entendimento diverge da posição desta autora. Diante disso, com a inserção da
cláusula compromissória arbitral nos contratos de franquia, deve-se observar o
disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96 – Lei de Arbitragem, que determina:
“Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através
da qual as partes em um contrato comprometem-se a
submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
(…)
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só
terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a
arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em documento anexo ou
em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para
essa cláusula.” (Grifos não originais)
A não observância desses requisitos legais resulta na nulidade da
cláusula de arbitragem, possibilitando, assim, a tramitação do processo na via
judicial.
Atualmente, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que,
em determinadas situações fáticas, não se pode impor ao franqueado a arbitragem,
mesmo que a cláusula compromissória arbitral esteja de acordo com a Lei de
Arbitragem.
A 1ª Câmara Especializada do TJSP vem revisando seu posicionamento
anterior, analisando não apenas a forma legal da cláusula compromissória arbitral,
mas também a situação em que se retira o sujeito de direito do sistema de justiça,
seja estatal (Poder Judiciário) ou privado (Arbitragem). A referida turma julgadora
analisa se houve violação dos deveres de informação, transparência e
esclarecimento por parte da Franqueadora, considerando situações em que os
franqueados são impedidos de acessar o sistema de justiça devido à cláusula
compromissória arbitral e à falta de condições financeiras para arcar com os custos
não informados durante a celebração do contrato, conforme observa-se abaixo:
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ANÁLISE DA
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM FACE DO ART. 4º,
§ 2º, DA LEI N.º 9.307/1996, E DOS ARTS. 122, 187 E 422,
TODOS DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA
ETICIDADE. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE
INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E
ESCLARECIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA
IMPOSTA AOS FRANQUEADOS QUE IMPEDE O
ACESSO AO SISTEMA DE JUSTIÇA. NO ASPECTO
JURÍDICO, HÁ O IMPEDIMENTO LEGAL DE
UTILIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL, DIANTE DA
EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
IMPEDIMENTO, TAMBÉM, DE UTILIZAÇÃO DA
JURISDIÇÃO PRIVADA (ARBITRAGEM) EM RAZÃO
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA
ARCAR COM SEUS CUSTOS, QUE NÃO LHE FORAM
INFORMADOS QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO. SISTEMA DE MULTIPORTAS
PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS INEXISTENTE, EM
FACE DA REALIDADE DOS FATOS. CLÁUSULA
RECONHECIDA COMO PATOLÓGICA,
FUNDAMENTO PARA SUA INVALIDAÇÃO.
PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
(TJ-SP – AP: 1000311-86.2022.8.26.0362 Mogi-Guaçu,
Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento:
30/04/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial,
Data de Publicação: 04/05/2024). (Grifos não originais)
Ação declaratória de nulidade de contrato de franquia,
cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada por
franqueado contra franqueadora. Sentença de extinção
liminar do processo, sem resolução do mérito, em razão de
existência, no contrato, de cláusula compromissória.
Apelação dos autores. Razoabilidade das razões de
apelação, na linha de precedentes judiciais no sentido de
que, em determinadas situações fáticas, não se pode impor
ao interessado a arbitragem, em que pese a cláusula
compromissória. Por exemplo, nesta 1ª Câmara: “Situação
fático-jurídica imposta aos franqueados que impede o
acesso ao sistema de justiça. No aspecto jurídico, há o
impedimento legal de utilização de jurisdição estatal, diante
da existência da cláusula compromissória. Impedimento,
também, de utilização da jurisdição privada (arbitragem)
em razão da ausência de condição financeira para arcar
com seus custos, que não lhe foram informados quando da
celebração do negócio jurídico. Sistema de multiportas
para solução de conflitos inexistentes, em face da realidade
dos fatos. Cláusula reconhecida como patológica,
fundamento para sua invalidação.” (Ap.1003513-
24.2020.8.26.0271, ALEXANDRE LAZZARINI). Sentença
anulada, determinado o prosseguimento do processo, com a
citação da parte contrária, ressalvada a esta, querendo, em
contestação, a discussão do tema. Apelação a que se dá
provimento. (TJ-SP – AP: 1000884-08.2023.8.26.0260 São
Paulo, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento:
19/04/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial,
Data de Publicação: 24/04/2024). (Grifos não originais)
Diante desse cenário, para que a cláusula compromissória arbitral
prevista nos contratos de franquia tenha validade e eficácia, recomenda-se que,
além de observar os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, sejam fornecidas
ao franqueado todas as informações sobre custos de um procedimento arbitral da
câmara eleita, bem como a lista de árbitros. Isso visa evitar decisões como as
citadas acima, que geram insegurança jurídica para as partes.
Apesar dos entendimentos jurisprudenciais mencionados, a cláusula
arbitral tem ganhado popularidade nos contratos de franquia devido as suas
características específicas, trazendo tanto vantagens quanto desvantagens, as quais
serão detalhadas a seguir.
1. A Celeridade Processual
Um dos principais diferenciais entre o Poder Judiciário e a Arbitragem é a celeridade na resolução de conflitos, característica intrínseca à Arbitragem. No procedimento arbitral, a simplicidade é evidente, pois as partes e o árbitro estabelecem os prazos procedimentais no calendário do termo de arbitragem. Em contraste, no Poder Judiciário, a complexidade e a diversidade dos procedimentos processuais, somadas à formalidade e burocracia, resultam em uma morosidade significativa. A grande quantidade de processos em trâmite impede a resolução rápida e eficaz dos casos judiciais.
Segundo dados do TJSP2 , houve um aumento na distribuição de cerca de 3,8 milhões só no 1º Grau, nos dez meses do ano de 2023 (foram 3,2 milhões em 2022), uma alta expressiva de 19%. Já no 2º grau foram 698.903 processos distribuídos (de janeiro a setembro) e 640.152 no mesmo período do ano de 2022, uma alta de 9,2%. Além disso, foram contabilizados aproximadamente 62 milhões de atos processuais no TJSP, que registra o maior movimento processual do Brasil, com 20,1 milhões de feitos em andamento (fonte: MovJud).
Isso acontece pela possibilidade de discordar e revisar as decisões dos
juízes ou do Tribunal estatal, contribuindo para essa lentidão no Judiciário. Em
contraponto, a lei de arbitragem elimina a possibilidade de recursos contra decisões
arbitrais, exceto em casos de nulidade do procedimento. Assim, enquanto o
procedimento arbitral é notavelmente mais célere, as partes não podem recorrer da
sentença arbitral, salvo em casos de propositura de ação anulatória.
Deste modo, a possibilidade de obter uma solução definitiva em um prazo
razoável é uma grande vantagem, especialmente no contexto empresarial onde o
tempo é um recurso valioso.
2. Especialização dos Árbitros
Uma vantagem significativa ao optar pela Cláusula Compromissória
Arbitral em contratos de franquia é a especialização dos árbitros. As partes podem
escolher um árbitro em comum acordo ou o Tribunal Arbitral designa um
profissional com expertise na área em questão. Isso resulta em julgamentos com
alto nível técnico e independência, pois o árbitro é um terceiro neutro, sem vínculos
diretos com as partes ou seus advogados. Se a imparcialidade ou independência do
árbitro for questionada, a sentença arbitral pode ser anulada.
Por outro lado, os processos judiciais frequentemente carecem de juízes
especializados em franquias, o que pode levar à decisões equivocadas devido ao
desconhecimento das peculiaridades da Lei de Franquias nº 13.966/2019, o que
gera insegurança jurídica para as partes.
Isso se mostra mais evidente com a alteração do Código de Processo Civil,
especialmente nos §§ 1º e 4º do artigo 63 pela Lei 14.879/2024, que destaca que a
eleição de foro só produz efeitos se for expressa, escrita e pertinente ao domicílio
das partes ou do local da obrigação. Destaca-se:
Artigo 63. As partes podem modificar a competência em
razão do valor e do território, elegendo foro onde será
proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar
de instrumento escrito, aludir expressamente a
determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o
domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local
da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista,
quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei
nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (Grifos não originais)
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das
partes.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar
de instrumento escrito, aludir expressamente a
determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o
domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local
da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista,
quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei
nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (Grifos não originais)
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das
partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se
abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que
determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de
domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da
cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de
preclusão.
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido
como aquele sem vinculação com o domicílio ou a
residência das partes ou com o negócio jurídico discutido
na demanda, constitui prática abusiva que justifica a
declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº
14.879, de 4 de junho de 2024) (Grifos não originais)
Essa mudança impacta a prática comum em contratos de franquia de
estabelecer um foro diferente para garantir uma justiça especializada.
Dessa forma, a Cláusula Compromissória Arbitral torna-se ainda mais
relevante, proporcionando confiança e credibilidade ao processo, pois envolve
árbitros especializados na matéria, garantindo maior segurança jurídica para as
partes envolvidas.
3. Confidencialidade
A arbitragem é um procedimento que garante sigilo, protegendo a imagem
e os segredos comerciais das partes envolvidas. Nas relações de franquia, o sigilo
e a confidencialidade são essenciais, pois envolvem a revelação de segredos de
negócios, know-how da franqueadora e documentos confidenciais. Em um
processo judicial comum, embora possa tramitar em segredo de justiça, via de
regra é público e acessível a qualquer pessoa.
No procedimento arbitral, no entanto, o sigilo é inerente e limitado às
partes do processo, árbitro e advogados. Portanto, ao considerar a natureza do
negócio de franquia, a confidencialidade oferecida pela arbitragem torna-se um
fator crucial, assegurando uma proteção mais eficaz para os detalhes sensíveis da
operação franqueada.
4. Custos
No que tange aos custos da arbitragem, é comum que eles sejam
inicialmente elevados, o que é uma preocupação frequente no ordenamento
jurídico atual. Em contraste com o procedimento judicial, onde é possível solicitar
benefícios de gratuidade da justiça, essa opção não está disponível na arbitragem.
No entanto, considerando a lentidão do Poder Judiciário na resolução de
conflitos, que pode envolver perícias, diversas custas e despesas processuais e
honorários sucumbenciais, o custo total de um processo judicial pode, a longo
prazo, superar o de um procedimento arbitral. A arbitragem geralmente segue uma
tabela fixa para despesas e honorários do árbitro, permitindo às partes conhecerem
antecipadamente os valores envolvidos. Esse fator, aliado à celeridade do
procedimento arbitral, deve ser cuidadosamente considerado pelas partes ao optar
pela arbitragem.
5. Conclusão
Considerando os pontos discutidos, a inclusão de uma cláusula
compromissória arbitral em contratos de franquia oferece vantagens notáveis,
especialmente em relação à rapidez, especialização e confidencialidade. No
entanto, é importante avaliar as desvantagens, como os custos iniciais elevados e
a limitação de recursos. Para equilibrar essas questões, é fundamental que tanto
franqueadores quanto franqueados negociem com transparência e busquem um
entendimento claro sobre os procedimentos e implicações da arbitragem, para
evitar que a referida cláusula seja invalidada. Assim, assegura-se que a cláusula
compromissória atenda aos interesses de ambas as partes de maneira justa e
equilibrada.
¹ CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo – Um Comentário à Lei nº 9.307/96. 2ª ed. São Paulo:
Atlas S.A, 2007.
² TJSP – TJSP registra 32,1 milhões de atos processuais entre janeiro e outubro deste ano – 09/11/2023 Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95464#:~:text=Somando%20os%20dados%20referentes%20ao,andamento%20(fonte%3A%20MovJud); Acesso em: 01/08/2024.